Art. 639
Revogado pela Lei 11.232/2005. 7 acórdãos e 3 decisões monocráticas de STJ, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 639. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
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