Art. 581
7 acórdãos e 16 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
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