Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO III - DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃOSeção I - Do Inadimplemento do Devedor

Art. 581

CPC 1973 · Art. 581

7 acórdãos e 16 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art581

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