Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 579

CPC 1973 · Art. 579

10 acórdãos e 22 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/05/2025.

Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art579

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