Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 577

CPC 1973 · Art. 577

173 acórdãos e 562 decisões monocráticas de TST, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/11/2025.

Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.

562 decisões monocráticas de TJBA, TST e outros tribunais citam este artigo276 TJBA · 179 TST · 75 TJPB · 11 TRF1 · 10 STJ · 9 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art577

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