Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO I - DAS PARTES

Art. 566

CPC 1973 · Art. 566

19 acórdãos e 110 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 566. Podem promover a execução forçada:

I - o credor a quem a lei confere título executivo;

II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

110 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo65 STJ · 23 TST · 10 TJBA · 5 TRF1 · 2 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJPR · 1 TJPB · 1 TRF4 · 1 TRF2
Ver todas as 110 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art566

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