Art. 560
Redação atual dada pela Lei 5.925/0. 190 acórdãos e 107 decisões monocráticas de TJSP, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.
Art. 560. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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