Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO X - DOS RECURSOSCAPÍTULO VII - DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 560

CPC 1973 · Art. 560

Redação atual dada pela Lei 5.925/0. 190 acórdãos e 107 decisões monocráticas de TJSP, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Histórico de alterações
0alterado · Lei 5.925/0

Art. 560. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

190 acórdãos de TJSP, TST e outros tribunais citam este artigo130 TJSP · 29 TST · 7 TRF1 · 7 CARF · 3 TJSC · 3 TJMG · 3 TJPA · 2 TJRJ · 2 TRF3 · 2 TJPI · 1 STJ · 1 TJMT
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art560

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