Art. 500
Redação atual dada pela Lei 5.925/1973. 1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 15/08/2025.
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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