Art. 498
Redação atual dada pela Lei 10.352/2001. 1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2024.
Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
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