Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 498

CPC 1973 · Art. 498

Redação atual dada pela Lei 10.352/2001. 1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2024.

Histórico de alterações
2001alterado · Lei 10.352/2001

Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art498

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