Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IX - DO PROCESSO NOS TRIBUNAISCAPÍTULO I - DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

Art. 478

CPC 1973 · Art. 478

7 acórdãos e 12 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/11/2025.

Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.

Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art478

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