Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 476

CPC 1973 · Art. 476

2 decisões do STJ e do TJMG citam este artigo, a mais recente julgada em 27/05/2025.

Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:

2 decisões do STJ e do TJMG citam este artigo1 STJ · 1 TJMG
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art476

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