Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADASeção I - Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença

Art. 459

CPC 1973 · Art. 459

446 acórdãos e 1.061 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

446 acórdãos de TST, TJSC e outros tribunais citam este artigo230 TST · 96 TJSC · 18 TRF3 · 14 TJMG · 12 TRF1 · 12 TRF5 · 12 TJPB · 8 STJ · 6 TJRJ · 5 TJDFT · 5 TJGO · 5 CARF · 4 TJMT · 3 TJPA · 3 TJBA · 2 TJCE · 2 TJSP · 2 TJRN · 2 TRF2 · 1 TJMS · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TJAL · 1 TJMA
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1.061 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo675 TST · 266 STJ · 48 TJBA · 15 TRF1 · 11 TJMG · 10 TJCE · 9 TJPB · 7 TJPR · 6 TRF2 · 4 TJMA · 3 TJGO · 2 TJDFT · 2 TRF5 · 2 TRF4 · 1 TJSC
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art459

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