Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VII - DA AUDIÊNCIASeção III - Da Instrução e Julgamento

Art. 457

CPC 1973 · Art. 457

Incluído pela Lei 11.419/2006. 16 acórdãos e 28 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2026.

Histórico de alterações
2006incluído · Lei 11.419/2006

Art. 457. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato.

§ 1o Quando o termo for datilografado, o juiz Ihe rubricará as folhas, ordenando que sejam encadernadas em volume próprio.

§ 2o Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão.

§ 3o O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.

§ 4o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

28 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo16 TST · 8 STJ · 1 TJMG · 1 TJPR · 1 TRF1 · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art457

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