Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VII - DA AUDIÊNCIASeção III - Da Instrução e Julgamento

Art. 456

CPC 1973 · Art. 456

Redação atual dada pela Lei 5.925/0. 14 acórdãos e 17 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.

Histórico de alterações
0alterado · Lei 5.925/0

Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

17 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo9 STJ · 4 TST · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TRF1 · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art456

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