Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção VIII - Da Inspeção Judicial

Art. 443

CPC 1973 · Art. 443

Redação atual dada pela Lei 5.925/0. 6 acórdãos e 10 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/05/2026.

Histórico de alterações
0alterado · Lei 5.925/0

Art. 443. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art443

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