Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO II - DA RESPOSTA DO RÉUSeção III - Das Exceções

Art. 307

CPC 1973 · Art. 307

13 acórdãos e 6 decisões monocráticas de TJMT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/08/2026.

Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art307

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