Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO II - DA RESPOSTA DO RÉUSeção III - Das Exceções

Art. 306

CPC 1973 · Art. 306

59 acórdãos e 144 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.

Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

59 acórdãos de TJMG, STJ e outros tribunais citam este artigo13 TJMG · 4 STJ · 4 TJBA · 4 TJCE · 3 TJMS · 3 TJMT · 3 TRF1 · 2 TJDFT · 2 TJSC · 2 TJRJ · 2 TJPE · 2 TJPA · 2 TRF3 · 2 TST · 2 TJMA · 1 TJRS · 1 TJPR · 1 TJAL · 1 TJAM · 1 TJRO · 1 CNJ · 1 TJPI · 1 TRF2 · 1 TRF5
Ver todos os 59 acórdãos
144 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo55 TST · 39 STJ · 35 TJBA · 6 TJCE · 3 TRF1 · 3 TJMA · 2 TJMG · 1 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art306

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