Art. 303
385 acórdãos e 481 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
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