Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO II - DA RESPOSTA DO RÉUSeção II - Da Contestação

Art. 303

CPC 1973 · Art. 303

385 acórdãos e 481 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.

Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

385 acórdãos de TST, TJSC e outros tribunais citam este artigo173 TST · 43 TJSC · 23 TJMG · 22 TJDFT · 17 TJRN · 12 TJSP · 12 TRF3 · 10 TJGO · 7 TJPE · 7 TRF5 · 6 TRF1 · 6 TJPB · 5 STJ · 5 TJRJ · 5 TJMT · 5 TJRR · 4 TJCE · 3 TJPA · 3 TJPI · 3 TJBA · 3 TJMA · 2 TJRS · 2 TJAM · 2 TRF2 · 1 TJMS · 1 TJPR · 1 TJAL · 1 CARF · 1 TCEPR
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481 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo197 TST · 189 STJ · 24 TJBA · 21 TRF4 · 15 TJSC · 14 TJCE · 7 TJMG · 7 TJPR · 2 TRF1 · 2 TRF2 · 1 TJRJ · 1 TRF5 · 1 TJMA
Ver todas as 481 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art303

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