Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOSSeção III - Das Citações

Art. 219

CPC 1973 · Art. 219

Redação atual dada pela Lei 11.280/2006. 12.014 acórdãos e 13.881 decisões monocráticas de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Histórico de alterações
0alterado · Lei 5.925/01994alterado · Lei 8.952/19942006alterado · Lei 11.280/2006

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 2º Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.

(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 5o Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

(Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

§ 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

12.014 acórdãos de TRF3, TJAL e outros tribunais citam este artigo2.113 TRF3 · 1.357 TJAL · 1.164 TST · 726 TJSC · 715 TJMG · 612 TJPR · 572 TJPE · 527 TRF1 · 471 TJDFT · 425 TJBA · 371 TJSP · 359 TJRJ · 337 TRF5 · 334 TJPA · 315 TJRN · 300 TJGO · 200 TJMT · 170 TRF2 · 157 STJ · 126 TJCE · 118 TJRS · 77 TJPB · 74 TRF4 · 69 TJMS · 58 TJPI · 53 TJMA · 46 TJAM · 46 TJTO · 44 TJES · 42 TJRR · 13 TJRO · 10 CARF · 10 TJSE · 2 TCU · 1 CNJ
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13.881 decisões monocráticas de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo5.227 TJBA · 3.957 STJ · 1.734 TST · 604 TJSC · 398 TJPR · 307 TJPE · 300 TRF1 · 205 TJSP · 197 TJMG · 189 TRF4 · 176 TJDFT · 151 TJCE · 108 TRF2 · 89 TJMA · 74 TJGO · 58 TJRJ · 50 TJPB · 30 TRF5 · 13 TJRS · 8 STF · 2 TNU · 2 TJPI · 1 TJAM · 1 TCESP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219

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