Art. 208
3 acórdãos e 8 decisões monocráticas de TJPB, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 208. Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.
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