Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOSSeção II - Das Cartas

Art. 208

CPC 1973 · Art. 208

3 acórdãos e 8 decisões monocráticas de TJPB, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Art. 208. Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art208

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