Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAISSeção II - Dos Atos da Parte

Art. 161

CPC 1973 · Art. 161

53 acórdãos e 58 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/04/2026.

Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

53 acórdãos de TST, TRF1 e outros tribunais citam este artigo24 TST · 8 TRF1 · 4 TJSC · 3 TRF3 · 2 TJMG · 2 TJPR · 2 TJBA · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TJRJ · 1 TJAM · 1 TJMT · 1 TJRR · 1 TJPB
Ver todos os 53 acórdãos
58 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo34 STJ · 15 TST · 2 TJBA · 2 TJSP · 2 TRF1 · 1 TJRJ · 1 TJMA · 1 TJPB
Ver todas as 58 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art161

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