Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO V - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Art. 139

CPC 1973 · Art. 139

117 acórdãos e 1.204 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/03/2026.

Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

117 acórdãos de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo54 TST · 13 TJDFT · 10 TRF3 · 8 TRF2 · 7 TRF5 · 6 STJ · 4 TJPA · 4 TRF1 · 2 TJSC · 2 TJMG · 2 TJRJ · 2 TJMS · 1 TJPE · 1 TJMT · 1 TJGO
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1.204 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo1.108 STJ · 58 TST · 13 TJMA · 8 TRF1 · 5 TRF4 · 4 TJDFT · 2 TJMG · 2 TRF5 · 1 TJRJ · 1 TJPR · 1 TJGO · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art139

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