Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO IV - DO JUIZSeção II - Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 137

CPC 1973 · Art. 137

14 acórdãos e 23 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/08/2026.

Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art137

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