Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 13

CPC 1973 · Art. 13

1 decisão do TJMG cita este artigo, a mais recente julgada em 12/10/2024.

Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

1 decisão do TJMG cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art13

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