Art. 1219
Incluído pela Lei 5.925/1973.
Art. 1.219. Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz.
(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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