Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIACAPÍTULO XI - DA ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL

Art. 1208

CPC 1973 · Art. 1208

2 acórdãos do TJPI e do TJDFT citam este artigo, a mais recente julgada em 01/06/2016.

Art. 1.208. Sendo insuficientes os bens oferecidos para a hipoteca legal em favor do menor, de interdito ou de mulher casada e não havendo reforço mediante caução real ou fidejussória, ordenará o juiz a avaliação de outros bens; tendo-os, proceder-se-á como nos artigos antecedentes; não os tendo, será julgada improcedente a especialização.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1208

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