Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIACAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELASeção II - Da Remoção e Dispensa de Tutor ou Curador

Art. 1198

CPC 1973 · Art. 1198

Art. 1.198. Cessando as funções do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo; não o fazendo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1198

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