Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIACAPÍTULO VIII - DA CURATELA DOS INTERDITOS

Art. 1186

CPC 1973 · Art. 1186

2 decisões monocráticas do TJMA e do TJPR citam este artigo, a mais recente julgada em 20/09/2019.

Art. 1.186. Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou.

§ 1o O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento.

§ 2o Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o transito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1186

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