Art. 1183
10 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJGO, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/06/2025.
Art. 1.183. Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.
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