Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIACAPÍTULO VIII - DA CURATELA DOS INTERDITOS

Art. 1183

CPC 1973 · Art. 1183

10 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJGO, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/06/2025.

Art. 1.183. Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1183

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