Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIACAPÍTULO V - DA HERANÇA JACENTE

Art. 1143

CPC 1973 · Art. 1143

2 acórdãos do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2025.

Art. 1.143. A herança jacente ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância; caso em que será incorporada ao domínio da União, do Estado ou do Distrito Federal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1143

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