Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIACAPÍTULO IV - DOS TESTAMENTOS E CODICILOSeção II - Da Confirmação do Testamento Particular

Art. 1133

CPC 1973 · Art. 1133

2 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJCE, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/08/2025.

Art. 1.133. Se pelo menos três testemunhas contestes reconhecerem que é autêntico o testamento, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto ao mais o disposto nos arts. 1.126 e 1.127.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1133

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