Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIACAPÍTULO IV - DOS TESTAMENTOS E CODICILOSeção II - Da Confirmação do Testamento Particular

Art. 1131

CPC 1973 · Art. 1131

5 acórdãos de TJMG, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/11/2021.

Art. 1.131. Serão intimados para a inquirição:

I - aqueles a quem caberia a sucessão legítima;

II - o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não tiverem requerido a publicação;

III - o Ministério Público.

Parágrafo único. As pessoas, que não forem encontradas na comarca, serão intimadas por edital.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1131

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