Art. 1130
3 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJMG, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/11/2021.
Art. 1.130. O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá requerer, depois da morte do testador, a publicação em juízo do testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que Ihe ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram.
Parágrafo único. A petição será instruída com a cédula do testamento particular.
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