Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIACAPÍTULO IV - DOS TESTAMENTOS E CODICILOSeção II - Da Confirmação do Testamento Particular

Art. 1130

CPC 1973 · Art. 1130

3 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJMG, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/11/2021.

Art. 1.130. O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá requerer, depois da morte do testador, a publicação em juízo do testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que Ihe ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram.

Parágrafo único. A petição será instruída com a cédula do testamento particular.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1130

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