Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIACAPÍTULO IV - DOS TESTAMENTOS E CODICILOSeção I - Da Abertura, do Registro e do Cumprimento

Art. 1126

CPC 1973 · Art. 1126

1 acórdão e 2 decisões monocráticas do TJBA e do TJCE citam este artigo, a mais recente julgada em 11/07/2018.

Art. 1.126. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se Ihe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.

Parágrafo único. O testamento será registrado e arquivado no cartório a que tocar, dele remetendo o escrivão uma cópia, no prazo de 8 (oito) dias, à repartição fiscal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1126

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