Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIACAPÍTULO IV - DOS TESTAMENTOS E CODICILOSeção I - Da Abertura, do Registro e do Cumprimento

Art. 1125

CPC 1973 · Art. 1125

3 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJMG, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/07/2026.

Art. 1.125. Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.

Parágrafo único. Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentante, mencionará:

I - a data e o lugar em que o testamento foi aberto;

II - o nome do apresentante e como houve ele o testamento;

III - a data e o lugar do falecimento do testador;

IV - qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1125

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita