Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIACAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1112

CPC 1973 · Art. 1112

1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJPB e do TJMG citam este artigo, a mais recente julgada em 18/10/2016.

Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:

I - emancipação;

II - sub-rogação;

III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;

IV - alienação, locação e administração da coisa comum;

V - alienação de quinhão em coisa comum;

Vl - extinção de usufruto e de fideicomisso.

1 decisão monocrática do TJMG cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1112

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