Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTECAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1109

CPC 1973 · Art. 1109

Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias;

não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1109

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