Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNASeção IV - Das Modificações da Competência

Art. 110

CPC 1973 · Art. 110

45 acórdãos e 83 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2026.

Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.

45 acórdãos de TST, TJPR e outros tribunais citam este artigo20 TST · 4 TJPR · 3 TJMG · 2 TJDFT · 2 TJSC · 2 TJPA · 2 TJMT · 2 TRF1 · 2 TRF3 · 1 TJCE · 1 TJBA · 1 CARF · 1 TJPB · 1 TRF2 · 1 TRF5
Ver todos os 45 acórdãos
83 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo41 TST · 28 STJ · 4 TJBA · 3 TJDFT · 3 TRF1 · 1 TJMG · 1 TJPR · 1 TRF5 · 1 TRF2
Ver todas as 83 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art110

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