Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO XIV - DO JUÍZO ARBITRALSeção III - Do procedimento

Art. 1092

CPC 1973 · Art. 1092

2 acórdãos e 8 decisões monocráticas de STJ, TJMA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/03/2026.

Art. 1.092. Havendo necessidade de produzir prova (artigo 1.086), o juízo designará audiência de instrução e julgamento .

Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1092

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