Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO XIV - DO JUÍZO ARBITRALSeção III - Do procedimento

Art. 1090

CPC 1973 · Art. 1090

1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJMG e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 03/10/2023.

Art. 1.090. O juízo arbitral responde pela restituição dos autos, depois do julgamento ou da extinção do compromisso.

Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1090

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