Art. 1089
Art. 1.089. Se já estiver pendente a causa, o presidente ou o árbitro, juntando o compromisso ou depois de assinado o termo (artigo 1.073), requererá ao juiz do feito que mande entregar-lhe os autos mediante recibo e indepe ndentemente de translado.
Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
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