Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTECAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1075

CPC 1973 · Art. 1075

Art. 1.075. O compromisso poderá ainda conter:

I - o prazo em que deve ser proferido o laudo arbitral;

II - a condição de ser a sentença arbitral executada com ou sem recurso para o tribunal superior.

III - a pena para com a outra parte, a que fique obrigada aquela que recorrer da sentença, não obstante a cláusula "sem recurso";

IV - a autorização aos árbitros para julgarem por eqüidade, fora das regras e formas de direito.

Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1075

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