Art. 1075
Art. 1.075. O compromisso poderá ainda conter:
I - o prazo em que deve ser proferido o laudo arbitral;
II - a condição de ser a sentença arbitral executada com ou sem recurso para o tribunal superior.
III - a pena para com a outra parte, a que fique obrigada aquela que recorrer da sentença, não obstante a cláusula "sem recurso";
IV - a autorização aos árbitros para julgarem por eqüidade, fora das regras e formas de direito.
Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
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