Art. 1070
11 acórdãos e 9 decisões monocráticas de TJSC, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/12/2025.
Art. 1.070. Nas vendas a crédito com reserva de domínio, quando as prestações estiverem representadas por título executivo, o credor poderá cobrá-las, observando-se o disposto no Livro II, Título II, Capítulo IV.
§ 1o Efetuada a penhora da coisa vendida, é licito a qualquer das partes, no curso do processo, requerer-lhe a alienação judicial em leilão.
§ 2o O produto do leilão será depositado, sub-rogando-se nele a penhora.
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