Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO XIII - DAS VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO

Art. 1070

CPC 1973 · Art. 1070

11 acórdãos e 9 decisões monocráticas de TJSC, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/12/2025.

Art. 1.070. Nas vendas a crédito com reserva de domínio, quando as prestações estiverem representadas por título executivo, o credor poderá cobrá-las, observando-se o disposto no Livro II, Título II, Capítulo IV.

§ 1o Efetuada a penhora da coisa vendida, é licito a qualquer das partes, no curso do processo, requerer-lhe a alienação judicial em leilão.

§ 2o O produto do leilão será depositado, sub-rogando-se nele a penhora.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1070

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