Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção X - Das Disposições Comuns às Seções Precedentes

Art. 1045

CPC 1973 · Art. 1045

6 acórdãos e 6 decisões monocráticas de TST, TRF5 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/05/2026.

Art. 1.045. Nos casos previstos nos dois artigos antecedentes prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se se alterou o valor dos bens.

Parágrafo único. No inventário a que se proceder por morte do cônjuge herdeiro supérstite, é lícito, independentemente de sobrepartilha, descrever e partilhar bens omitidos no inventário do cônjuge pré-morto.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1045

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