Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNASeção IV - Das Modificações da Competência

Art. 104

CPC 1973 · Art. 104

205 acórdãos e 689 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

205 acórdãos de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo141 TST · 8 TRF3 · 8 TJPB · 7 TJSC · 6 TJPE · 6 TRF1 · 5 TJPA · 4 STJ · 4 TJMT · 4 TJGO · 3 TJRJ · 2 TJMG · 2 TJRR · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJMS · 1 CARF · 1 TRF4
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689 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo630 TST · 38 STJ · 8 TJBA · 5 TRF1 · 2 TJMG · 2 TRF5 · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJPR · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art104

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