Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção VI - Das Colações

Art. 1014

CPC 1973 · Art. 1014

61 acórdãos e 50 decisões monocráticas de STJ, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Art. 1.014. No prazo estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor.

Parágrafo único. Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

61 acórdãos de TJRN, TJGO e outros tribunais citam este artigo17 TJRN · 13 TJGO · 7 TJSP · 5 TJRJ · 4 TJBA · 3 TJSC · 3 TJPR · 2 TJDFT · 2 TJRS · 1 STJ · 1 TJMG · 1 TRF3 · 1 TJPB · 1 TRF2
Ver todos os 61 acórdãos
50 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo17 STJ · 9 TJDFT · 8 TJCE · 5 TJSC · 3 TJPR · 2 TJBA · 2 TRF5 · 2 TJGO · 1 TST · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1014

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