Art. 1007
Redação atual dada pela Lei 5.925/1973.
Art. 1.007. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Pública, intimada na forma do art. 237, I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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