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PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Extensão da suspensão da pena

Código Penal · Art. 80
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 18 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2020.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Revogação obrigatória

18 decisões do STJ e do STF citam este artigo13 STJ · 5 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art80