PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Condições da suspensão da pena
Código Penal · Art. 79
rubrica editorial
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 17 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 01/03/2023.
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) · 01/03/2023
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) · 01/03/2023
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO (1159) · 22/09/2020