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PARTE GERALTÍTULO VCAPÍTULO IV

Condições da suspensão condicional

Código Penal · Art. 78
rubrica editorial
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral1996alterado · Lei 9.268/1996

Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996 )

a) proibição de freqüentar determinados lugares;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art78