PARTE GERALTÍTULO VCAPÍTULO III
Concurso de infrações
Código Penal · Art. 76
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)