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PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DA PENA

Concurso de infrações

Código Penal · Art. 76

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 147 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 13/05/2025.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

147 decisões do STJ e do STF citam este artigo123 STJ · 24 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art76