PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DA PENA
Concurso de infrações
Código Penal · Art. 76
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 147 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 13/05/2025.
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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